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MP do Contribuinte Legal: negociação de dívidas junto à União.

por administrador | nov 20, 2019 | Blog

MP do Contribuinte Legal: negociação de dívidas junto à União.
Assinada no dia 16 de outubro, a Medida Provisória do Contribuinte Legal (MP nº 899/2019) estabeleceu requisitos e condições para a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, regulamentando o instituto da “transação tributária”, prevista no Código Tributário Nacional – CTN (Art. 171 da Lei nº 5.172/1966).
Porém, o instituto da transação tributária, aprovado pela MP, ainda depende de regulamentação por meio de normas infra legais. No caso da Dívida Ativa da União – DAU, sob gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, a expectativa é de que a regulamentação seja publicada até o final do mês de novembro.
Após a regulamentação, a PGFN pretende publicar, em dezembro, o 1º edital com os critérios de elegibilidade para os contribuintes cujas dívidas serão passíveis de proposta de negociação junto à PGFN, por meio da transação tributária.
A transação tributária representa uma alternativa fiscalmente justa à anterior prática de concessão reiterada de parcelamentos especiais (REFIS), que terminaram por impactar negativamente a arrecadação e por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.
Neste contexto, a MP prevê que a concessão de benefícios fiscais apenas se dará nos casos de comprovada necessidade e mediante avaliação individual da capacidade contributiva, realizada caso a caso pela Administração Tributária Federal, e desde que observadas as demais condições e limites previstos no texto.
Ou seja, a medida traz importante mudança na relação entre o contribuinte devedor e a administração tributária, uma vez que prioriza a busca de soluções negociadas entre as partes e, com isso, a redução de litígios.
Como regra geral, qualquer transação tributária deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
As transações tributárias envolvem duas modalidades específicas: as “Transações na cobrança da dívida ativa” e as “Transações no contencioso tributário”.
Os principais pontos da MP do Contribuinte Legal, envolvendo essas duas transações tributárias, são os seguintes:

1) Transações na cobrança da dívida ativa:
Essas transações poderão auxiliar na regularização de 1,9 milhão de devedores, cujos débitos junto à União superam R$ 1,4 trilhão.

Premissas:
 Dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União, que não tenham praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal, reconheçam expressamente o débito junto à União e que não tenham alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, quando exigido por lei.

Condições passíveis de negociação:
 Descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas;
 Pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para cem meses no caso de micro ou pequena empresa, além de pessoas físicas;
 Possibilidade de concessão de moratória – carência para início dos pagamentos.

Limites nas condições de negociação:
 As reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal;
 Não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.

2) Transações no contencioso tributário:
Essas transações poderão encerrar centenas de milhares de processos, envolvendo a um montante superior a R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução.

Premissas:
 Devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;
 Sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes.

Condições passíveis de negociação:
 Edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
 Abrange o contencioso administrativo e o judicial;
 Reduz substancialmente os custos do litígio.

Limites nas condições de negociação:
 Necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
 Não poderá contrariar decisão judicial definitiva;
 Não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados.

Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/mp-do-contribuinte-legal-negociacao-de-dividas-junto-a-uniao