A tempos já se ouvia falar sobre a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado adquirida de outras UFs. A pergunta que não se deixa calar é por que tamanha desentendimento acima desse assunto? Prestando atenção no que diz a famosa Lei Kandir, em seu artigo 13º e §3º: “Art. 13 A base de cálculo do imposto é: (…) IX – Na hipótese do inciso XIII do Art. 12, o valor da prestação no estado de origem. (…) • 3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (…) Art. 12. Considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (…) XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não seja vinculado a operação subsequente”. Interpretando de forma literal, fica nítido que não há na lei complementar previsão para cobrança do diferencial de alíquotas em operações com mercadorias destinadas para outras UFs que serão classificadas como uso e consumo ou ativo imobilizado. Assim dizendo, pelo menos a meu ver a edição de lei locais para determinar a cobrança do diferencial de alíquotas é inconstitucional. |