Ao adquirir mercadorias, além da Nota Fiscal, a empresa deve exigir que o fornecedor realize o Manifesto. A informação do MDF-e é necessária para que a empresa compradora não tenha prejuízo. Vejamos:
Antecipação Parcial do ICMS
O Regulamento do ICMS traz a possibilidade de Contribuintes cadastrados na SEFAZ possam recolher o ICMS -Antecipação até o dia 25 do mês subsequente. Contudo, caso a venda não seja informada no MDF-e pelo fornecedor, o contribuinte perde o direito a este prazo o imposto passa a ter vencimento na data da emissão da Nota Fiscal.
Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:
(…)
Cabe destacar ainda que em se tratando de Microempresa e Empresa, a empresa ainda perderá o direito do desconto de 20% previsto o Artigo 274² do RICMS. Isto porque o desconto só é válido para pagamento no prazo regulamentar e, realizando-o após a data da emissão da Nota Fiscal, o desconto não pode ser aplicado. Assim, para garantir o desconto, é importante exigir do fornecedor a realização do Manifesto para garantir o pagamento no dia 25 do mês subsequente disso.
Por fim, caso apure o ICMS pela Conta Corrente Fiscal, além das situações acima, a empresa não poderá aproveitar o Crédito destacado na Nota Fiscal para a apuração do ICMS Normal. Vejamos:
Art. 309. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
Demonstrada a importância da exigência do MDF-e, a empresa deve ficar atenta para evitar prejuízos
Andreia Alves
Coordenadora do Dep. Fiscal
Rosiane Freitas
Coordenadora do Dep. Fiscal
Gustavo Freitas
Diretor Jurídico
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¹ Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador.
² Art. 274. No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativo com a redução prevista no art. 273.